LEI nº 130, de 30 de março de 2001 – Dispõe sobre cremação e espalhamento de cinzas.
A presente lei regula a prática fúnebre da cremação e, de acordo com a vontade do falecido, da dispersão das cinzas.
A dispersão das cinzas é autorizada, de acordo com a vontade do falecido, apenas em áreas especialmente designadas para o efeito dentro de cemitérios ou em espaços naturais ou privados; a dispersão em espaços privados deve ocorrer ao ar livre e com o acordo dos proprietários, não podendo, em caso algum, dar origem a atividades lucrativas; a dispersão de cinzas é em qualquer caso proibida em centros habitados, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, número 8), do decreto legislativo de 30 de abril de 1992, n. 285 (Novo Código da Estrada); a dispersão no mar, lagos e rios é permitida em áreas livres de navios e objetos;
FEDERAZIONE ITALIANA PER LA CREMAZIONE

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